- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-81.2016.5.09.0671, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, verifica-se que a controvérsia apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Contrapondo os argumentos recursais com a decisão proferida, verifica-se possível violação do artigo 5º, LV, da CF, pelo que se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA. 1. O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas e insalubres, que serão caracterizadas e classificadas por perícia (art. 195 da CLT). 2. No presente caso, foi feita a tentativa de realização de perícia para apurar eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor. No entanto, a prova não foi concluída porque a ré não disponibilizou os meios necessários para tanto. O Tribunal Regional entendeu que não houve cerceio do direito de defesa, porquanto cabia ao autor indicar máquina ou equipamento similar para que a perícia pudesse ser realizada. Restou consignado que houve tentativa de realização de perícia, mas na data da prova a ré informou que “ as máquinas utilizadas pelo autor Escavadeira Hidráulica Liebherr 102 e 118 não estava em operação e que a empresa tinha substituído a máquina por uma Caterppilar 320 ( devido a uma exigência de renovação de contrato com a Klabin), ambas as máquinas são cabinadas com ar condicionado, porém o sistema de funcionamento desta é diferente da operada pelo autor ”. Diante disso, o perito concluiu que a perícia ficaria prejudicada, não realizando a prova. 3. Após tal fato, o autor protestou diversas vezes, alegando que seria ônus da empresa indicar e facilitar os meios para que a prova pudesse ser concretizada. 4. Com efeito, tendo a ré indicado que máquina não estava à disposição para realização da perícia, cabia a ela indicar outro meio para que a prova pudesse ser realizada. 5. Ademais, quando a matéria de fato não estiver adequadamente esclarecida, ante a deficiência técnica do laudo, o juiz pode (e deve) utilizar-se de outros meios lícitos de prova, ou converter o julgamento em diligência (artigos 765 da CLT e 12, § 4º, CPC/2015), ou designar a realização de nova perícia (artigo 437, CPC/73). 6. Portanto, verifica-se que houve violação do art. 5º, LV, da CF, porquanto faz-se necessária a determinação de diligência a fim de apurar a eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000033-81.2016.5.09.0671. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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