JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000992-58.2019.5.21.0042

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000992-58.2019.5.21.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na espécie, a Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de nova perícia no local de trabalho da autora, pela qual a reclamante pretendia comprovar que a rotina laboral implicava movimentos repetitivos e esforço de tal monta que poderia influir na conclusão da perícia quanto a nexo de causalidade. Registrada no acórdão regional a existência de provas idôneas e suficientes para rejeitar a pretensão autoral, não há como se constatar o pretenso cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000992-58.2019.5.21.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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