- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021125-09.2020.5.04.0221, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada comprovou que a parte autora percebia remuneração “diferenciada pelo exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, parágrafo único, da CLT”, bem assim que exercia cargo com poderes mando e gestão “no exercício da função de gerente de compras”, pois “era responsável por desenvolver e implementar processos de compra no Brasil e na América Latina, possuía poderes de representação da reclamada perante a terceiros e tinha poderes para admitir e dispensar pessoas”. II. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que laborou, no período em que exerceu o cargo de gerente de compras, sem “poderes mando e gestão”, não havendo, portanto, falar em enquadramento no disposto no artigo 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. II. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021125-09.2020.5.04.0221. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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