- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0010990-84.2020.5.15.0138, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que “as funções do reclamante eram técnicas, e, em que pese a exigência de conhecimento técnico específico, a responsabilidade e a autonomia técnica, não podem ser enquadradas como funções de gestão, chefia ou gerência, com prática de atos próprios do empregador, gestão de negócios, com poderes de admissão e dispensa, etc., para fins do artigo 62, inciso II da CLT.”. Consignou que “restou comprovado que a autonomia do autor se restringia às questões técnicas, restritas ao processo de produção, tendo como superiores os gerentes de produção, os diretores corporativos e o diretor industrial.”. Destacou que o Reclamante não detinha poderes de gestão. Concluiu que “o autor não se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, fazendo jus aos direitos inerentes à jornada de trabalho, tal como reconhecido pela r. sentença.”. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010990-84.2020.5.15.0138. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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