- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021176-35.2019.5.04.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 18/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. FIDÚCIA ESPECIAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletir grau de fidúcia especial. 2. No caso, em que pese conste do acórdão regional que o empregado não possuía poderes para admitir, promover ou demitir funcionários, de forma autônoma, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante detinha poderes diretivos aptos a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Registrou que “a prova documental apresentada aos autos demonstra que o autor gerenciava os coordenadores, fazendo reuniões de resultado; conduzia e aprovava as campanhas das operações de cartão; dava feedbacks aos seus coordenados; solicitava correção do ponto; cobrava prazos e metas; providenciava o desligamento dos coordenadores; resolvia os problemas ocorridos com novos coordenadores”. Ainda, o Regional consignou que “a circunstância do autor não ter poderes de gestão (para admitir e demitir empregados, por exemplo), não impressiona em razão da estrutura da empresa, que possui setor próprio para tanto”. 3. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor não se enquadrava no art. 62, II, da CLT, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há como divisar ofensa ao artigo 818 da CLT, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acrescimento de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021176-35.2019.5.04.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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