JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020033-91.2022.5.04.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020033-91.2022.5.04.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. TESE FIXADA NO IRR Nº 6 DO TST. CULPA IN ELEGENDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ainda que se considere cumprido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não logra processamento por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/SDI-1/TST, na medida em que, segundo as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, conquanto as empresas tenham firmado contrato de empreitada (não obstante formalmente denominado de "contrato de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos e materiais"), ficou demonstrada a falta de idoneidade econômico-financeira da empregadora, nos moldes da 4ª tese fixada no IRR nº 6, sendo cabível, portanto, a responsabilização subsidiária de CPFL Transmissão de Energia Sul II Ltda. (segunda reclamada), com base em sua culpa in elegendo. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020033-91.2022.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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