- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000330-67.2022.5.22.0105, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 26/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PARAGUAÇU S.A. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11 DE MAIO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, entre outras teses fixadas para o Tema Repetitivo nº 6, restou estabelecida a Tese Jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ") a qual foi objeto de embargos de declaração. Por ocasião do julgamento do referido apelo, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a Tese Jurídica nº 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". No caso em análise , o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada (tida como dona da obra) celebrou contrato de empreitada com a terceira reclamada (para construção de linhas de transmissão) , que, por sua vez, celebrou contrato de subempreitada com a primeira reclamada. Fez constar, ademais, que a situação de recuperação judicial da primeira reclamada e o inadimplemento das verbas rescisórias do empregado evidenciam a inidoneidade econômico-financeira, assim como a alegação da empreiteira de que o contrato se encerrou por abandono da obra em 12.12.2021. Ressaltou, ainda que o contrato firmado entre as empresas prevê a possibilidade de subcontratação de serviços, sendo responsabilidade do dono da obra assegurar a boa execução de todos os procedimentos. Nesse contexto, entendeu que a hipótese atrai a incidência da Tese Jurídica n° 4 fixada para o Tema Repetitivo nº 6, segundo a qual, consoante já mencionado, a responsabilidade do dono da obra decorre da culpa in eligendo , quando constatada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. Por conseguinte, manteve a sentença quanto à responsabilização subsidiária imposta à parte ora agravante. Registre-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, estando o acórdão regional em sintonia com as Teses Jurídicas nos 4 e 5 do Tema Repetitivo nº 6, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n° 333. A incidência do óbice contido na Súmula n° 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000330-67.2022.5.22.0105. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 26/10/2023.)
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