- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-81.2020.5.19.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DE METAS. FATO OBSTATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, é inviável o processamento do recurso de revista porque, como consta da decisão ora agravada, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. III. Sobre o tema “INTERVALO INTRAJORNADA”, o quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reanálise em grau de recurso de revista, demonstra a ausência de observância do tempo destinado ao intervalo intrajornada. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Quanto ao tema “COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA”, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que o não cumprimento de metas é fato obstativo do direito do autor, atraindo o ônus da prova para a parte Reclamada. Precedentes. A decisão regional que atribuiu a Reclamada o ônus da prova quanto ao não cumprimento das metas à Reclamada, está de acordo com a jurisprudência do TST e não viola o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000767-81.2020.5.19.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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