JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010154-39.2023.5.03.0139

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010154-39.2023.5.03.0139, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ATINGIMENTO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que a reclamada “ao alegar fato obstativo do direito da Autora, relativo ao não alcance de metas ou cumprimento de indicadores, por exemplo, atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT), uma vez que não foi juntada aos autos a documentação pertinente e necessária para tanto e, além disso, a parte não produziu prova oral, pois dispensou o depoimento pessoal da Reclamante e não pretendeu ouvir testemunha” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com base na análise do acervo probatório dos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que, ao contrário do registrado pelo TRT, a reclamada apresentou a documentação necessária para comprovar suas alegações, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou, em seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que demonstraria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010154-39.2023.5.03.0139. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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