JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011359-11.2017.5.03.0173

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0011359-11.2017.5.03.0173, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. 1. A garantia do juízo mediante seguro garantia é uma das possibilidades legais previstas, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011359-11.2017.5.03.0173. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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