JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001009-32.2013.5.01.0343

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 0001009-32.2013.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Verifica-se que, quanto ao único tema admitido pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, dissociado da fundamentação recursal. 2. Sendo assim, o autor deixou de fazer a necessária correlação entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados, demonstrando analiticamente as violações apontadas. 3. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001009-32.2013.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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