JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0007700-21.1997.5.02.0432

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0007700-21.1997.5.02.0432, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O ART. 11-A, § 1º, DA CLT. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “o excepto em momento algum foi intimado para se manifestar sob pena de início do prazo para declaração da prescrição intercorrente” . Assim, diante do que dispõe o § 1º do art. 11-A da CLT já mencionado, deve ser mantida a decisão regional que afastou a incidência da prescrição intercorrente ao caso. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0007700-21.1997.5.02.0432. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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