- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0093300-33.2009.5.01.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E OS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a orientação emanada da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case RE 635.546/MG – Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, há que se exercer o juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração e ao agravo de instrumento, em razão de vulneração do art. 5º, caput , da Constituição Federal, por má aplicação, para determinar o julgamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383. 1. A questão da isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383, sendo aprovada a seguinte tese: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. 2. Considerando que o acórdão regional está em dissonância com essa orientação, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar da condenação as diferenças salariais e demais direitos deferidos por força do critério isonômico. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0093300-33.2009.5.01.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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