JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100944-40.2017.5.01.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100944-40.2017.5.01.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. CULPA DA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA.RECURSO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se extrai da decisão regional, o fundamento central para afastar a estabilidade provisória acidentária, e seus consectários, deferida à autora foi a ausência de prova de culpa da reclamada pela doença ocupacional adquirida, não obstante a prova pericial ter demonstrado o nexo de causalidade com as atividades laborais. Logo, o debate envolve a correta distribuição, ou não, do ônus probatório no caso concreto. Todavia, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Isso porque a parte não impugna a fundamentação do acórdão regional à luz da culpa presumida do empregador ou da necessidade de inversão do ônus da prova. Inclusive, os únicos dispositivos normativos tidos por violados são inespecíficos. Note-se que o artigo 5º, LV, da CF não versa sobre ônus da prova e o artigo 118 da Lei 8.213/1991 dispõe sobre a garantia do período de estabilidade provisória acidentária após a cessação do auxílio-doença acidentário, circunstância não presente no caso concreto, pois não houve o afastamento previdenciário da autora. Por fim, houve indicação genérica de contrariedade à Súmula 378 do TST, sem individualização do item tido por contrariado o que, consoante precedente da colenda SBDI-Ido TST, não autoriza o conhecimento do apelo, sendo aplicável a ratio da Súmula 221 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100944-40.2017.5.01.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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