JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100177-21.2017.5.01.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100177-21.2017.5.01.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. O juízo de admissibilidade do TRT se omitiu na análise específica dos tópicos específicos referentes à "ausência de juntada do voto vencido", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "acúmulo de função" constantes do recurso de revista trancado. No caso, incideo art. 1º, § 1º, daIN40/2016 do TST, segundo o qual, "se houveromissãono juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas,é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena depreclusão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100177-21.2017.5.01.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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