- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 3767100-55.2009.5.09.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PERTINENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896. §1º-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O apelo obstaculizado está mal aparelhado, pois não apontado o dispositivo constitucional específico. Na revista e nos recursos subsequentes, a parte indicou violação apenas ao artigo 114, inciso I ("as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios") e inciso VII ("as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho") da CF, os quais não tratam sobre a competência da justiça do trabalho acerca da contribuição social destinada a terceiros. Em verdade, o recorrente deveria ter indicado ofensa ao artigo 114, VIII, da CF, o qual prevê a competência desta justiça especializada para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , II, da Lei Maior, que, contudo, não incluem as contribuições sociais devidas a terceiros, conforme o disposto no art. 240 da Carta Magna. Logo, não foram cumpridos os requisitos do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, os quais impõe a indicação, de forma explícita e fundamentada, a dispositivo constitucional específico, bem como a exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal cuja contrariedade aponte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 3767100-55.2009.5.09.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.