- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010286-69.2021.5.03.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊCNIA PREJUDICADO. Verifica-se que a agravante não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que não demonstra efetivo cotejo analítico, tendo em vista que se limita a alegar que os cálculos devem ser retificados para que sejam deduzidas as contribuições previdenciárias já pagas, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, sem, contudo se insurgir quanto aos fundamentos do eg. TRT de que “os valores pagos pelo reclamado, o qual deseja deduzir das parcelas devidas ao reclamante, sequer foram apurados nos autos, e se tratam de parcelas previdenciárias devidas à terceiros” , bem como que “a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiro” . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010286-69.2021.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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