JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000581-66.2014.5.10.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000581-66.2014.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 393, I, DO TST . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Nos termos do artigo 1.013, ca put , do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT), " a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada ". E, segundo o §1º do mesmo dispositivo, " serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ". Interpretando tal dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 393, a qual estabelece, no item I, que " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ." O acórdão regional, tal como proferido , está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 393, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-66.2014.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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