- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001450-48.2016.5.05.0132, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS RESIDUAIS - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 393, I, DO TST. 1. A conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da inviabilidade de exame da controvérsia relativa aos minutos residuais, suscitada no recurso ordinário do reclamante, decorreu do entendimento de que a pretensão, constante da inicial, não foi apreciada na sentença e a parte não opôs embargos de declaração para provocar pronunciamento judicial a respeito. 2. Contudo, a Súmula nº 393, I, desta Corte preconiza que "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". 3. Desse modo, a recusa da Corte de origem em examinar a controvérsia efetivamente contrariou a referida Súmula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ficando sobrestado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001450-48.2016.5.05.0132. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.