JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-33.2019.5.09.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-33.2019.5.09.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DO TEMA DEDUZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO, EM TODA A SUA EXTENSÃO, COMPREENDENDO A AMPLA DEVOLUTIVIDADE INERENTE A ESSA ESPÉCIE RECURSAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise da contrariedade, em tese, da Súmula 393, I, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DO TEMA DEDUZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO, EM TODA A SUA EXTENSÃO, COMPREENDENDO A AMPLA DEVOLUTIVIDADE INERENTE A ESSA ESPÉCIE RECURSAL . O art. art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 (art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos). No caso dos autos , o Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição julgou totalmente improcedente o pedido de horas extras, porque os controles de ponto não teriam sido desconstituídos pela Parte Reclamante, considerando-os válidos. A Parte, então, interpôs recurso ordinário e devolveu a discussão sobre as horas extras ao Tribunal Regional, o qual, todavia, avaliou que a discussão estaria preclusa, já que os argumentos sobre a " invalidade dos acordos de compensação semanal e do banco de horas " e a " violação dos intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT " não teriam sido examinados pelo Juízo a quo . Sucede, porém, que o pedido de horas extras foi expressamente formulado na petição inicial e abordado na sentença, tendo o Autor, ao recorrer ordinariamente, devolvido para o Tribunal Regional o exame da referida pretensão. Nesse contexto, ao considerar preclusa a discussão sobre a matéria, mormente diante da não oposição de embargos de declaração à sentença para o exame de argumentos relacionados ao pedido, o Tribunal Regional deixou de observar o efeito devolutivo em extensão e profundidade inerente ao recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000550-33.2019.5.09.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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