- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000307-12.2020.5.05.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Ainda que se considerasse cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso não lograria processamento, no particular, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Afinal, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que o labor do autor era totalmente compatível com a fixação e controle de horário, destacando que, "(...) conforme amplamente demonstrado na sentença, o depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada evidencia que era plenamente possível a reclamada controlar o horário de trabalho do autor, seja por meio dos telefonemas, whatsapp, seja pelo aplicativo utilizado por ambos", e que no contrato de trabalho firmado, havia cláusula que tratava da carga horária do reclamante. Ademais, em relação à prova emprestada, o Regional consignou expressamente que, "quanto ao documento de ID 9077ed2, entendo que em nada contribui na infirmação da conclusão do julgador. A testemunha ali indicada não laborou no mesmo horário do autor, tampouco no mesmo posto de apoio. Ademais, nada relatou acerca do labor do reclamante". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000307-12.2020.5.05.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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