- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000356-92.2017.5.08.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer que o autor, na condição de motorista caminhão, estava sujeito a controle de jornada por meio de rastreador, o que afasta o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. Ademais, o Tribunal Regional noticiou que a ausência dos registros de jornada induzem à presunção de veracidade das afirmações da inicial, conforme a Súmula338do TST, mas o horário declinado na exordial foi limitado a partir do cotejo da prova oral e pelo princípio da razoabilidade, de forma que foi reconhecida a jornada laboral de 13 horas, com intervalo de uma hora para alimentação e repouso, desde a admissão até a saída da empresa. Sob esse aspecto,a prova oral e o princípio da razoabilidade foram suficientes ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC) para provar o tempo de trabalho do autor. Inclusive, a Corte a quo destacou a convergência das declarações do reclamante e do preposto da reclamada e que não houve prova em sentido contrário, a cargo da empresa, para obstar o reconhecimento da jornada de 13 horas. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000356-92.2017.5.08.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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