- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100734-68.2019.5.01.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. E, no caso concreto, demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto ao exame da aludida nulidade, mostrando-se necessário o provimento do apelo para melhor análise das razões recursais. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, aconselhável o processamento do recurso de revista para análise da alegada violação do art. 832 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. No caso dos autos, a reclamante opôs embargos declaratórios e apontou omissão quanto ao exame da prova oral, acerca da assertiva de que utilizava ferramenta eletrônica que registrava o início e o término da ordem de serviço e possuía GPS, tudo a possibilitar o controle de jornada por parte da ré. Constata-se que, de fato, o depoimento da testemunha da reclamada está transcrito no acórdão regional e faz menção a esse possível controle por aplicativo que era usado pela autora, com função GPS. Todavia, o TRT nada esclareceu a respeito em resposta aos embargos de declaração da autora, sendo genérico ao afirmar estar provado que não havia a possibilidade de controle de jornada. Trata-se de dado fático imprescindível ao exame da matéria em sede de recurso de revista para avaliar o enquadramento da autora no art. 62, I, da CLT. Essa omissão implica sonegação da tutela jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100734-68.2019.5.01.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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