- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010686-90.2021.5.03.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Regional indeferiu a concessão da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de incapacidade financeira, pois é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Nos termos artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 245 do TST, é entendimento firme desta Corte que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal e em relação a cada novo recurso, conforme recomendação prevista na Súmula 128, I, do TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de prazo para complementação do preparo recursal prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, incide quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de depósito recursal, conforme o presente feito. Com relação à alegação de fato novo referente ao deferimento da recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (Processo nº 5145674-43.2022.8.13.0024), frise-se que os pressupostos processuais devem ser atendidos no prazo recursal, motivo pelo qual a superveniência da recuperação judicial não convalida a ausência de preparo anterior, porquanto, na época da interposição do recurso de revista, o reclamado tinha livre disposição dos seus bens. Logo, não tendo o reclamado realizado o depósito recursal referente ao recurso de revista, bem como do agravo de instrumento, nos prazos recursais, encerrados antes do deferimento do processo de recuperação judicial, os apelos não logram processamento , haja vista a deserção dos recursos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010686-90.2021.5.03.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.