JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001900-41.2020.5.10.0801

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001900-41.2020.5.10.0801, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, nos termos em que proferida, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes, os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, circunstância que afasta o reconhecimento da transcendência política da causa. Cumpre destacar que não consta do acórdão regional a premissa fática de que havia acordo entre as partes para excluir os encargos financeiros da base de cálculo das comissões. Desse modo, no particular, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001900-41.2020.5.10.0801. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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