- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-44.2023.5.08.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, discute-se a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas. Ficou consignado no acórdão regional que “ restando aventado entre as partes que o cálculo das comissões se dá pelo valor da venda à vista do produto e não havendo provas em sentido contrário capazes de contrapor o ajustado, não há que se falar na incidência de juros na sua base de cálculo das comissões ”. O reclamante insiste na aplicação do valor total da venda para cálculo das comissões. Aponta violação dos artigos 7º, X, da CF, 457 e 464 da CLT, além de colacionar arestos. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000057-44.2023.5.08.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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