- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011822-29.2021.5.15.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DESCONTO DE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/57, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas. Desse modo, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se o contrário houver sido pactuado entre as partes , sendo este o caso dos autos em que consta do acórdão que " havia previsão expressa no contrato de trabalho do Autor sobre a base de cálculo das comissões, inclusive com menção de que sobre a venda a prazo não incidem comissões sobre juros .". Desse modo, não são devidas as diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011822-29.2021.5.15.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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