- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011225-38.2016.5.03.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DIÁRIA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é cabível a cumulação de multa diária e juros de mora, porquanto se trata de institutos jurídicos diversos, possuindo a multa diária natureza coercitiva e os juros de mora natureza indenizatória de compensação pela não satisfação do débito no tempo oportuno, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem . Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional explicitou que "a exequente é portadora de doença ocupacional" e que "foram deferidos os depósitos do FGTS, desde a dispensa". Ademais, o TRT registrou que "o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que a base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida no mês anterior, sendo devido o seu recolhimento em casos de licença por acidente de trabalho (§5º do artigo 15), ao qual se equipara a doença ocupacional (artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91)." Assim sendo, consignado no acórdão regional que a doença da autora tem origem laborativa, é devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário. Ressalte-se que a tese recursal de que a autora se encontrava afastada em razão de auxílio-doença comum (rubrica 31) é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo TRT, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO . O apelo trancado está desfundamentado, pois não foi apontado, no tema em epígrafe, qualquer dispositivo constitucional tido por violado, o que faz incidir o óbice do art. 896, §2º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011225-38.2016.5.03.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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