JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021320-69.2017.5.04.0812

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021320-69.2017.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Somente se reconhece afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. No caso sob análise, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação ao critério para apuração das horas extras, circunstância que não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias e a aplicação de juros e multa, a pretensão recursal esbarra na Súmula 266 e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não verificada ofensa direta aos artigos apontados (5º, II, 59, parágrafo único, 146, 150, I, 159 e 195, I, da CF), pois a decisão está em sintonia com o item V da Súmula 368. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021320-69.2017.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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