JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020017-59.2021.5.04.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020017-59.2021.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS nºs 219, I, E 329 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência da matéria, o que não se faz apenas em virtude da vedação de reforma para pior. No agravo, a reclamada insiste no argumento de que não deve pagar honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante, sob a alegação de que este não estaria assistido por seu sindicato. Sustenta que as diretrizes das Súmulas nºs 219 e 329 do TST são aplicáveis, inclusive, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, ao fundamento de que as alterações de caráter processual advindas da Lei 13.467/17 teriam aplicação imediata. O TST, em sua composição plena, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, para dispor sobre as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 6º da referida Instrução Normativa dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.” Ainda, o TST, em incidente de recursos repetitivos, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, seriam aplicadas, no que concerne aos honorários advocatícios, as alterações introduzidas pela referida Lei. Eis, nesse sentido, o item 7 da tese aprovada naquele julgamento: “7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018.” Dessa forma, o TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, agiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020017-59.2021.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020868-16.2017.5.04.0406

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 04/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOS…

Agravo em Agravo de Instrumento 0021053-91.2020.5.04.0004

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ARTIGO 6º DA IN 41/2018 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Ainda que superado o óbice da Súmula 422, I, do TST, referido na decisão monocrática, pois não é o caso dos autos, bem como considerados atendi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010678-88.2019.5.15.0059

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, consignou que "o artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST expressamente estabeleceu que o artigo 791-…

Agravo 0020192-12.2019.5.04.0305

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/08/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219 DO TST. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrát…

Agravo em Agravo de Instrumento 0020261-24.2022.5.04.0019

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/04/2022 (fl. 2) já na vigência da Lei 13.467/2017, cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.