- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020017-59.2021.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS nºs 219, I, E 329 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência da matéria, o que não se faz apenas em virtude da vedação de reforma para pior. No agravo, a reclamada insiste no argumento de que não deve pagar honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante, sob a alegação de que este não estaria assistido por seu sindicato. Sustenta que as diretrizes das Súmulas nºs 219 e 329 do TST são aplicáveis, inclusive, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, ao fundamento de que as alterações de caráter processual advindas da Lei 13.467/17 teriam aplicação imediata. O TST, em sua composição plena, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, para dispor sobre as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 6º da referida Instrução Normativa dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.” Ainda, o TST, em incidente de recursos repetitivos, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, seriam aplicadas, no que concerne aos honorários advocatícios, as alterações introduzidas pela referida Lei. Eis, nesse sentido, o item 7 da tese aprovada naquele julgamento: “7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018.” Dessa forma, o TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, agiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020017-59.2021.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.