- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000155-44.2020.5.11.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. REDUÇÃO FICTA. JORNADA MISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. A embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto no mérito do próprio acórdão que negou provimento ao seu recurso. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem se atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1 . 022, I e II, do CPC de 2015 , e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000155-44.2020.5.11.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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