JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000030-22.2023.5.09.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000030-22.2023.5.09.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. DIGITADOR. INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. A reclamada afirma que "faltam ao presente caso os pressupostos fáticos essenciais para concessão do intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados ao reclamante, que, no desempenho da função de técnico bancário, não desempenhava atividades exclusivas de digitação". A decisão embargada ressaltou a conclusão fática do Regional. Contudo, apesar da análise fática da Corte Regional acerca da exclusividade, no acórdão embargado se consignou haver distinção com relação ao caso em discussão, porquanto há norma coletiva e regulamento interno da reclamada que preveem a possibilidade de percepção do intervalo de dez minutos a cada 50 minutos para as atividades que abrangem digitação. Nesse sentido é o entendimento da SDI-I. Não há omissão a sanar. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000030-22.2023.5.09.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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