- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1001869-86.2017.5.02.0718, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST (PROCESSO Nº E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, DE RELATORIA DO MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE). Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a improcedência do pedido de concessão do intervalo de descanso do digitador, sob o entendimento de que "a recorrente não realizava serviços de digitação de forma contínua e ininterrupta, já que tinha outras atividades", bem como por que, "ainda que exercendo a função de caixa, somente havia necessidade de digitação quando a leitora ótica não funcionava". Observa-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento uniforme da SbDI-1 desta Corte, proferido por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, no qual se decidiu, por maioria, que ocaixa bancárionão faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, na medida em que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Vale enfatizar que não houve menção no acórdão regional quanto à existência de norma coletiva ou regramento interno, no âmbito da CEF, disciplinando os requisitos para a concessão do intervalo de descanso do digitador, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, diante da ausência de prévia discussão sobre a questão por parte da Corte Regional, não há como aplicar, na hipótese, em distinguish , o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no Regulamento Interno da reclamada e em norma coletiva. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001869-86.2017.5.02.0718. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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