JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1000885-89.2018.5.02.0323

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 1000885-89.2018.5.02.0323, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TEMPO. SÚMULA 364 DO TST. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO RECURSO DE REVISTA. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, nos termos da Súmula nº 191, I, do TST, com reflexos postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição declarada na origem. Consignou que “ o Regional concluiu que o ingresso e a permanência do reclamante em área de risco de três a quatro vezes por mês, durante quinze minutos, não ensejavam o direito à percepção do adicional de periculosidade por se tratar de tempo ínfimo, se comparado à duração da jornada ”. Concluiu, por se turno, que “ do quadro fático delineado pelo Regional constata-se que o reclamante, em seu labor, tinha contato com inflamáveis na frequência de três a quatro vezes por mês, estando caracterizada, assim, a exposição ao risco de forma intermitente ”. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 221 do TST, a qual dispõe que “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. Com efeito, a c. Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade a súmula desta Corte, e, portanto, o conhecimento do recurso de embargos, na hipótese, se daria por analogia, que esta Subseção compreende ser inviável, porque o recurso de revista não foi conhecido por dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Precedentes. Saliente-se, de toda forma, ter a parte indicado o item do verbete no recurso de revista. Não se verifica contrariedade à Súmula 364, I, do TST, a qual preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Há entendimento deste Tribunal de que a referida Súmula não aborda o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido. Precedentes. Os arestos paradigmas transcritos no recurso são inservíveis ao cotejo de teses vez que não atendem a exigência contida nos itens I, “a”, e IV, “c”, da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. O paradigma proveniente da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000885-89.2018.5.02.0323. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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