JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012024-69.2016.5.09.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0012024-69.2016.5.09.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, conforme acervo probatório constante nos autos, reputam-se corretamente anotadas as jornadas de trabalho da parte autora, inclusive o alegado tempo à disposição. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N . º 364, I, DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo para se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N . º 364, I, DO TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento para se determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula n . º 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N . º 364, I, DO TST . Hipótese em que o acórdão regional, mediante prova testemunhal, registrou que dentre as atividades desenvolvidas pelo reclamante estava a de troca do cilindro de gás de empilhadeira . O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364, I, do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. A situação dos autos não afasta a proximidade com as condições perigosas, ainda que possa ocorrer em alguns minutos da jornada. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Dessa forma, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Trata-se, no presente caso, de contato intermitente com o agente perigoso. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012024-69.2016.5.09.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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