- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000435-88.2015.5.02.0441, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL. A egrégia Turma indeferiu a parcela o pagamento do adicional de periculosidade, após verificar, conforme quadro fático descrito no acórdão regional, que a exposição do reclamante ao risco (inflamável) ocorria de forma eventual. Inicialmente, é incabível recurso de embargos por violação de dispositivo de lei e da CF, nos termos do art. 894, II, da CLT (redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014). Nesse contexto, a decisão proferida pela egrégia Turma está, diversamente do que sustenta a parte embargante, em conformidade com a Súmula n.º 364 do TST. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000435-88.2015.5.02.0441. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.