JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100069-70.2016.5.01.0343

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100069-70.2016.5.01.0343, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE EMERSON ALVES REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (valor da causa R$32.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Quanto às horas extras, a inversão do ônus da prova estabelecida no item I da Súmula 338 do TST tem como fundamento o dever de guarda pelo empregador dos registros de horários dos empregados. Assim, não é razoável exigir da reclamada a manutenção dos cartões de ponto do falecido, uma vez que a ação foi proposta pelo espólio com herdeiro menor, quase nove anos após o termino do contrato de trabalho , considerando, ainda, o art. 4º, III, da Portaria 1510/2009 do MTE, que estabelece o prazo de cinco anos de durabilidade mínima das impressões do sistema de registro de ponto. Vale consignar que o princípio da razoabilidade também deve ser aplicado no âmbito processual, garantindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório entre as partes. Assim, não há como aplicar no caso específico, a Súmula 338, I, do TST. Além disso, a prova oral produzida em audiência não corroborou as alegações da petição inicial em relação às horas extras. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (valor da causa R$32.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Quanto à responsabilidade subsidiária, o falecido era empregado da primeira reclamada, prestando serviços para segunda reclamada (ente privado). Desse modo, tendo se beneficiado da força de trabalho do obreiro e havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100069-70.2016.5.01.0343. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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