- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011104-51.2015.5.03.0067, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .". No caso , quanto à prescrição (reenquadramento), o trecho transcrito não corresponde aos fundamentos adotados pelo TRT para o deslinde da controvérsia. Por sua vez, acerca da gratificação semestral e da configuração do cargo de confiança, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. VENDAS DE PRODUTOS. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A DE BANCÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A redução da jornada para 06 horas de empregado do Banco réu, ocupante de cargo em comissão, mediante norma interna, com o posterior aumento da jornada para 08 horas, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Prevalece o entendimento de se tratar de lesão que se renova mês a mês, incidindo a parte final da Súmula nº 294 do TST, sendo aplicável à hipótese a prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido . Ainda, com esteio na Teoria da Causa Madura , impõe-se indeferir o pedido de recebimento das horas extraordinárias excedentes à sexta diária e trigésima semanal, pois, do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que a autora passou a exercer o cargo de Gerente de Serviços quando não mais vigorava a Circular FUNCI nº 816/1994, a qual estabelecia a jornada de 6 horas, razão pela qual não se cogita em direito adquirido e, por conseguinte, no recebimento das horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. REGISTRO SOBRE ADMISSÃO QUANDO VIGENTE A NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de empregado que tenha recebido a parcela por força de norma regulamentar, é impossível sua posterior supressão por norma coletiva, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. Todavia, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora ingressou nos quadros da empresa no momento em que os anuênios encontravam previsão, apenas, em norma coletiva. Não há registro sobre o recebimento desta parcela, por previsão em norma regulamentar. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST . Diante disso, o TRT concluiu que a posterior retirada da verba, em razão da ausência de renovação em cláusula normativa, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho, tendo sido exposto o seguinte argumento: "(...) tendo em vista que a norma coletiva que assegurava o adicional por tempo de serviço foi substituída por outra, da mesma espécie, que deixou de garantir esse direito, cessando a aquisição de novos anuênios. Segundo o entendimento majoritário desta 9ª Turma, manteve-se apenas o direito ao recebimento da parcela dos empregados que já a recebiam, porquanto já integrada à sua remuneração , mas sem direito a novas aquisições de anuênios " ( g.n ). Em julgados proferidos em condições semelhantes à dos autos, esta Turma reconheceu a possibilidade de extinção do pagamento da verba em tela nos casos em que registrada a admissão do empregado na vigência de norma coletiva que substituiu os quinquênios por anuênios. Decisão regional que não comporta reparo. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ." No caso , o trecho transcrito não corresponde aos fundamentos adotados pelo TRT para o deslinde da controvérsia. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). 3. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 E SÚMULA Nº 241 DO TST. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. 4. REFLEXOS. PRECEITOS IMPERTINENTES. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011104-51.2015.5.03.0067. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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