- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000748-02.2018.5.12.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem esclareceu, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, que a decisão regional foi proferida nos limites da insurgência da autora. Isso porque as referidas questões fáticas , aventadas em embargos de declaração , extrapolaram a breve argumentação contida em sede de recurso ordinário, de modo que se traduziram em argumentação inovatória. 2. Verifica-se, inclusive, que a reclamante, em recurso de revista, sequer se insurgiu, diretamente, contra o reportado fundamento consignado pelo Colegiado Regional. 3. Dessa forma, nulidade não há, visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, nos limites das alegações recursais. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 5. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTERIORMENTE COMPUTADO NA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 2. O Tribunal Regional consignou que o Banco reclamado, até agosto de 2000, por mera liberalidade, computava na jornada de trabalho os 15 minutos de intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 1º, da CLT. Após tal data, alterando o pactuado, passou a adotar a sistemática prevista no artigo 71, § 2º, da CLT, o que acarretou alteração da jornada de trabalho do bancário de 5h45 para 6h. 3. Constata-se que a previsão de computo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do empregado não se encontra prevista no ordenamento jurídico, tratando-se de benesse contratualmente assegurada pelo empregado a seus empregadores. 4. Conclui-se, assim, que a pretensão deduzida em Juízo, consistente na declaração de nulidade da alteração do contrato de emprego, encontra-se sujeita à prescrição total, nos termos do disposto na Súmula nº 294, por se tratar de supressão de vantagem puramente contratual, não envolvendo parcela oriunda de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294, primeira parte. 5. Desse modo, transcorridos mais de cinco anos entre a data da supressão do direito (2000) e o ajuizamento da presente ação (2018), a pretensão do Sindicato autor encontra-se abrangida pela prescrição total. Precedentes. Aplicação dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 6. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao manter a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão obreira à integração do auxílio alimentação, a Corte Regional fez constar que, não obstante a parcela "alimentação" ostente, em geral, natureza salarial, referida natureza não prevalece, quando o caráter for instrumental à prestação de serviços. 2. Nesse contexto, entendeu que o imperativo de que as refeições sejam feitas nas imediações do local da prestação de serviços subtrai da parcela o caráter salarial e revela uma benesse indenizatória. Acrescentou que a adesão do Banco ao PAT e a pactuação em norma coletiva apenas ratificam essa natureza. 3. Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, em que a parte pretendia a complementação da prestação jurisdicional , acerca das datas em que teriam ocorrido as modificações referentes ao auxílio alimentação (início da vigência do ACT que teria atribuído natureza salarial à parcela e data de adesão ao PAT), o Tribunal Regional registrou que as manifestações autorais esposadas naquele apelo extrapolam a breve argumentação contida no recurso ordinário, revelando o caráter inovatório dos pontos aventados. 4. Nas razões de recurso de revista, verifica-se que a reclamante não se insurge contra a fundamentação consignada pelo Colegiado de origem, acerca cunho inovatório das alegações veiculadas em embargos de declaração, tampouco acerca da tese jurídica firmada, no sentido de que o imperativo de que as refeições fossem feitas no local de prestação de serviços afastaria o caráter salarial da parcela em exame, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, ao conhecimento do apelo. 5. A incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. SÚMULAS NOS 333 E 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão da reclamante às diferenças salariais pela supressão dos anuênios, ao fundamento de que a parcela, suprimida a partir de 1999, não tem previsão em norma positivada, mas sim em instrumentos normativos não renovados. Registrou que a alteração decorre de ato único do empregador e que o direito vindicado não está previsto em lei, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto mantido o pagamento dos anuênios obtidos até a supressão. 2. Dessa forma, entendeu que, pelo fato de a postulação estar associada a prestações sucessivas e não ser assegurada por preceito legal, se aplica o disposto na Súmula nº 294. 3. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte Regional ressaltou que a autora buscava esclarecimentos sobre elementos fáticos que não foram mencionados em seu recurso ordinário, notadamente sobre o suposto fato de a parcela em exame ser prevista contratualmente, muito antes de sua previsão em acordo coletivo. 4. Nota-se, pois, que a recorrente não se insurge contra a fundamentação lançada pelo Colegiado Regional, no sentido de serem inovatórias as suas alegações sobre questões fáticas não aventadas em recurso ordinário. Nesse aspecto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I. 5. Dessa, forma, não há como vislumbrar as violações e contrariedades apontadas pela parte, se não é possível extrair, do acórdão regional (por falta de provocação da própria reclamante) a conjuntura fática que reporta à existência de norma regulamentar instituidora do anuênio, anteriormente à previsão constante em ACT, nos moldes das alegações de recurso de revista. 6. Da forma em que proferida, considerando que a parcela em foco não é assegurada em lei, mas sim por acordo coletivo de trabalho, a decisão regional encontra-se em conformidade com a parte inicial da Súmula nº 294. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 7. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 3. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA PREJUDICADO. Uma vez negado provimento aos apelos da reclamante, de modo a manter a improcedência da presente reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe, por se tratar de pedido meramente acessório. Exame prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000748-02.2018.5.12.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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