JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010225-73.2017.5.03.0164

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010225-73.2017.5.03.0164, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A sentença mantida pelo Tribunal Regional consignou que a hipótese de citação na pessoa do procurador da parte, por intermédio do Diário Oficial, encontra-se prevista no artigo 513, § 2º, I, do CPC. Acrescente-se que o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem a execução. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. Repisa-se, no caso concreto, a executada não sofreu nenhum prejuízo em razão da ausência de citação pessoal, tendo em vista que teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa ao apresentar os embargos à execução e, o devido processo legal está sendo efetivamente observado com a apresentação dos recursos subsequentes. Não há como declarar a nulidade arguida, em face do que determina o art. 794 da CLT. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado, motivo pelo qual não há ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, nos moldes previstos no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. 2. CORREÇÃO . A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Dos acórdãos a materializarem as decisões proferidas, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento em torno das matérias insertas nos artigos 5º, caput, e 170, II, da Constituição e, por outro lado, não tratou a executada de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010225-73.2017.5.03.0164. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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