JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000159-51.2021.5.12.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0000159-51.2021.5.12.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. DEFESA REALIZADA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INCISOS XXXVI, LIV E LV, DA CF. 1. Na presente situação, consta delineado no acórdão regional que o executado não foi pessoalmente citado, mas sim intimado por meio do seu procurador para efetuar o pagamento do valor da execução. 2. A Corte Regional entendeu que não restou demonstrado qualquer prejuízo idôneo a configurar a nulidade processual arguida, na medida em que o recorrente teve total ciência quanto ao início da execução, uma vez que citado na pessoa de seu patrono, com a apresentação de embargos à execução e agravo de petição. 3. Nesses termos, os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório foram observados, tanto que a parte pode opor embargos à execução e interpor agravo de petição contra a decisão do juízo de origem, de modo que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, com ampla oportunidade à parte de se manifestar regularmente em todas as etapas do processo, recebendo efetiva prestação jurisdicional. 4. Sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, a insurgência também não merece guarida, considerando que o dispositivo não trata especificamente da matéria discutida, o que afasta a viabilidade de sua ofensa direta e literal. 5. Assim, quanto ao presente caso, consoante a exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000159-51.2021.5.12.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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