- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001241-55.2015.5.17.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. O Tribunal Regional manteve a sentença consignando inicialmente que o reclamado foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. Ressaltou, na oportunidade, que a intimação pode ser realizada por meio de publicação oficial, em nome dos advogados das partes, o que ocorreu in casu , não sendo imprescindível a intimação pessoal. Em seguida, ressaltou que o reclamado não alegou a suposta nulidade processual, na primeira oportunidade de fazê-lo, incidindo na preclusão de seu direito. Pois bem, a citação na pessoa do procurador da parte, por intermédio do Diário Oficial, encontra-se prevista no artigo 513, § 2º, I, do CPC. De outra forma, o art. 795 da CLT esclarece que " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos .". Como se extrai do artigo 795 da CLT, a pronúncia da nulidade processual está condicionada à efetiva demonstração do prejuízo e da arguição da parte no primeiro momento em que tiver oportunidade de se manifestar no feito. Assim, considerando que no caso vertente, a parte não tratou de arguir a nulidade no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, bem assim que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado, torna-se inócua a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001241-55.2015.5.17.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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