- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-91.2022.5.11.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE ESTABELECE CLÁUSULAS DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ARTIGO 794 DO CPC. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . Inicialmente, cumpre observar que o Recurso de Revista da ré foi interposto em 02/06/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A esse respeito, é importante destacar que, embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o citado Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, que, dentre outras orientações, estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, o seguinte: " Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC) ". Frise-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: " Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção ". Na hipótese, verifica-se contrariedade da cláusula 2.3 da apólice apresentada à regulamentação constante do Ato Conjunto mencionado, haja vista a previsão de benefício de ordem para o adimplemento de eventual crédito devido, instituto incompatível com a liquidez imediata que se deve revestir o seguro garantia judicial, por se tratar de equiparação a dinheiro. Oportuno ainda ressaltar que a hipótese não se enquadra na situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e inaplicáveis os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação das exigências legais quanto ao adequado preparo do recurso, uma vez que o documento juntado aos autos não contemplam os pressupostos legais pertinentes. Desta forma, reconhece-se a deserção do Recurso de Revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000165-91.2022.5.11.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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