JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100433-19.2021.5.01.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100433-19.2021.5.01.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE ESTABELECE CLÁUSULAS DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ARTIGO 794 DO CPC E DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 3º, §1º E 7º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre observar que o Recurso de Revista da ré foi interposto em 27/01/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A esse respeito, é importante destacar que, embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o citado Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, que, dentre outras orientações, estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, o seguinte: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)." . O citado Ato Conjunto ainda elenca, dentre outras disposições, o seguinte: "Art. 3º, (...) §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP." . Frise-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." . Na hipótese , quanto à comprovação de registro da apólice, constata-se que esta atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP, sendo possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. De outra parte, verifica-se contrariedade das cláusulas 2.2, 6ª e 21ª da apólice apresentada - referentes à imposição de benefício de ordem e de previsão de rescisão contratual - à regulamentação constante do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT . Precedentes. Sob esse prisma, confirma-se a conclusão da Corte de origem pela deserção do recurso de revista da reclamada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100433-19.2021.5.01.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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