- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001760-40.2017.5.12.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do artigo 457: " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário " (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o inciso XXXVI do artigo 5º: " XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova , em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do artigo 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos Princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida . Logo, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. A lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não incide aos contratos de trabalho em curso. Aplicação analógica do precedente firmado neste Colegiado quanto ao auxílio-alimentação. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES NO MÊS SEGUINTE. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte é de que não corre prescrição antes de vencido o prazo para o adimplemento da obrigação, o que, no caso, se dá com o dia em que haveria o crédito do salário, até o 5º dia útil do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO PRÊMIO-PRODUTIVIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte é de que são devidos os reflexos do prêmio-produtividade - com valores variáveis e sem apoio em base salarial mensal - no repouso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001760-40.2017.5.12.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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