- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0000419-61.2023.5.09.0673, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 457, §2°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada à integração da parcela “prêmio produtividade" ao salário. Assentou que, apesar da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §2º do art. 457 da CLT, “a natureza salarial da parcela é afastada se o respectivo pagamento é vinculado ao desempenho superior nas atividades; entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto - incremento de desempenho -, assume natureza salarial”. Registrou que o pagamento ocorria em razão do cumprimento de metas preestabelecidas, de forma habitual, motivos pelos quais entendeu ser espécie de comissão pelo atingimento de metas, do que decorreu a conclusão pela natureza salarial da parcela. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" , nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação devem ser integralmente observadas e, com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio por produção passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais. A Corte de origem, ao não aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT para o prêmio por produtividade após 11/11/2017, proferiu decisão em dissonância com a legislação e com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000419-61.2023.5.09.0673. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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