- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Embargos 0011806-38.2016.5.18.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1 - O debate travado nos autos diz respeito à validade do instrumento normativo que suprime o direito às horas in itinere . 2 - A questão não mais comporta discussões no âmbito desta Subseção, que tem reiteradamente decidido pela possibilidade de ampla negociação coletiva da parcela, independentemente de contrapartida específica, por representar direito disponível do trabalhador. 3 - Tal entendimento encontra amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011806-38.2016.5.18.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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