JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002282-07.2012.5.03.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0002282-07.2012.5.03.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1 - A 1ª Turma esta Corte considerou inválido o instrumento normativo que suprimiu o direito às horas in itinere , destacando que "não há sequer notícia no acórdão regional acerca de eventuais contrapartidas aos empregados". 2 - O aresto oriundo da 4ª Turma (RR-892-96.2014.5.03.0069, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018) traduz divergência jurisprudencial atual, válida e específica, ao traduzir tese no sentido de que é válida a norma coletiva que suprime o direito às horas de percurso, ainda que não exista registro no acórdão do TRT de contrapartida em benefício do empregado. 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 1ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1 - O debate travado nos autos diz respeito à validade do instrumento normativo que suprime o direito às horas in itinere . 2 - A questão não mais comporta discussões no âmbito desta Subseção, que tem reiteradamente decidido pela possibilidade de ampla negociação coletiva da parcela, independentemente de contrapartida específica, por representar direito disponível do trabalhador. 3 - Tal entendimento encontra amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002282-07.2012.5.03.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0011806-38.2016.5.18.0101

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/09/2024

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1 - O debate travado nos autos diz respeito à validade do instrumento normativo que suprime o direito às horas in itinere . 2 - A questão não mais comporta discussões no âmbito desta Subseção, que tem reiteradamente decidido pela possibilidade de ampla negociação coletiva da parcela, independentemente de contrapartida específica, por representar direito dis…

Embargos 0000533-88.2012.5.15.0100

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/09/2024

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Discute-se a validade da norma coletiva que pré-fixou o número de horas de percurso. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia se tratar de p…

Agravo em Agravo de Instrumento 0001326-58.2013.5.15.0143

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 25/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIB…

Embargos 0010726-03.2016.5.03.0054

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/11/2024

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633) Trata-se de caso em que a Turma, com amparo na decisão proferida pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, conferiu validade à norma coletiva que previu a supressão do pagamento de horas…

Recurso de Revista 0001403-65.2012.5.03.0069

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 29/02/2024

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Diante de possível divergência jurisprudencial, os embargos comportam processamento. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.