- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000474-85.2020.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PEÇAS DO PROCESSO ANTERIOR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO IUDICIUM RESCISSORIUM. NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, na qual se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconheceu a validade da transmudação automática de regime jurídico e afastou o recolhimento de FGTS diante da extinção do vínculo celetista em 1991. O Desembargador relator, em decisão unipessoal, julgou liminarmente improcedente a ação rescisória, decidindo ser válida a transformação de regime jurídico e mantendo o entendimento do acórdão rescindendo. A parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 2. Sucede, porém, que a Autora colacionou aos autos apenas cópia do acórdão rescindendo, da respectiva certidão de trânsito em julgado, das demais decisões proferidas na ação matriz e de alguns poucos documentos, insuficientes para exata compreensão da controvérsia anterior, contexto no qual inviável que se proceda, se for o caso, ao novo julgamento da causa primitiva. Nesse cenário, constatada a ausência de documentos essenciais para que, eventualmente, rescindida a coisa julgada censurada, se possa avançar no juízo rescisório, reexaminando a pretensão deduzida na ação matriz, impositivo anular, de ofício, o acórdão regional e a decisão unipessoal em que julgada liminarmente improcedente a ação rescisória, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a Corte Regional intime a Autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com apresentação de cópia da ação trabalhista originária (art. 321 do CPC), prosseguindo-se a partir daí como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, decretada a nulidade processual. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000474-85.2020.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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