JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001013-12.2018.5.02.0614

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 1001013-12.2018.5.02.0614, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma diante da aplicação de óbice processual (Súmula nº 297 do TST) não se pronunciou sobre o mérito do tema, sem que disse resulte omissão a ser sanada nos embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001013-12.2018.5.02.0614. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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